Dedução de perdas na apuração do Lucro Real, açougue
Publicada no DOU de 25/06/2021, a Solução de Consulta COSIT Nº 76/2021, trata da apuração do custo da mercadoria do Lucro Real (IRPJ e CSLL), abordando a questão da perda em açougue.
Antes de avançarmos no assunto da Solução de consulta, vamos lembrar que o CMV é aplicado principalmente ao comércio. No caso da indústria temos o Custo do Produto Vendido (CPV), e para o setor de serviços, calcula-se o Custo dos Serviços Vendidos (CSV). E, que o CMV na DRE, é necessário para apuração do Lucro Bruto:
Receita Bruta
(-) Deduções e abatimentos
(=) Receita Líquida
(-) CPV (Custo de produtos vendidos) ou CMV (Custos de mercadorias vendidas)
(=) Lucro Bruto
(-) Despesas com Vendas
(-) Despesas Administrativas
(-) Despesas Financeiras
(=) Resultado Antes IRPJ CSLL
(-) Provisões IRPJ E CSLL
(=) Resultado Líquido.
Dito isso, retomando o texto solução de consulta, temos perda em um açougue, ou seja, uma pessoa jurídica que possui a finalidade de revenda.
Segundo consta na Solução de Consulta, as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico para a consulente, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias vendidas, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018.
A condição para que se possa realizar o lançamento deste valor como custo das mercadorias vendidas, é que comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção.
Outro ponto importante mencionado na Solução de Consulta, foi que não há, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
O tema foi parcialmente vinculado à solução de consulta COSIT Nº 173/2018.
Os textos das soluções de consultas estão nos links, abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=118652
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=95379&visao=anotado
O fundamento legal, para o posicionamento da Solução de Consulta foi o Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, V e VI.